Processo 1001387-29.2025.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo n. 1001387-29.2025.8.11.0049 DOURIVAN DOS SANTOS SILVA e outros BANCO BRADESCO S.A. AKIEL PEREIRA DA SILVA, menor relativamente incapaz, representado por seu genitor DOURIVAN DOS SANTOS SILVA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi aberta conta bancária em nome do menor, na qual foram depositados R$ 16.845,33, provenientes da venda de bezerras. O aplicativo bancário apresentou falhas, e mesmo após orientação da agência para reinstalação, o problema persistiu. Dias depois, ao conseguir acesso, constataram transações via PIX não reconhecidas, totalizando R$ 4.337,00. Procuraram a agência bancária, mas a contestação foi negada sob alegação de "demora". Registraram Boletim de Ocorrência. Houve falha na prestação do serviço bancário e ausência de utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.337,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da concessão da justiça gratuita. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (Id. 199655324). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 204669655), alegando: a) Ilegitimidade passiva, por se tratar de golpe praticado exclusivamente por terceiros; b) Ausência de interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo; c) Impugnação à justiça gratuita; d) Inexistência de falha na prestação do serviço; e) Tratar-se de "golpe do Pix errado", amplamente divulgado na mídia; f) Culpa exclusiva da vítima, que realizou voluntariamente as transferências; g) Fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco; h) Ausência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos comprobatórios das transações e do acionamento do MED. Realizada audiência de conciliação em 18/08/2025, restou infrutífera (Id. 204829076). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 208138910), refutando os argumentos do réu e reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por decisão saneadora (Id. 210044352), foram rejeitadas as preliminares, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, intimando-se as partes para especificação de provas. O réu manifestou interesse na produção de prova oral (Id. 212342751). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre provas, conforme certidão de Id. 215898957. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. A parte autora, intimada para especificar provas, quedou-se inerte (certidão de Id. 214567890), demonstrando desinteresse na produção de outras provas além das documentais já carreadas. O réu requereu depoimento pessoal do autor, mas tal prova mostra-se desnecessária, pois os fatos relevantes estão suficientemente documentados nos autos, notadamente pelos extratos bancários, boletim de ocorrência e documentos técnicos do sistema bancário. Assim, presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento…
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