Processo 1001387-69.2024.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001387-69.2024.5.02.0015 RECORRENTE: GRASIELY FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5eff229): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001387-69.2024.5.02.0015 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GRASIELY FERREIRA DE ARAÚJO (reclamante) EMBARGADO: acordão ID 687adbd RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamante (ID 6fa5d05) em face do v. acórdão (ID 687adbd) que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para, entre outras deliberações, limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Em síntese, a embargante alega omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC e art. 897-A da CLT, além de requerer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, quando não, para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conhecimento. A intimação do v. acórdão embargado ocorreu em 26/02/2026 (ID 40c1881), com ciência em 02/03/2026, o protocolo da petição de embargos em 05/03/2026 (ID 6fa5d05) observa o quinquídio legal. A representação processual encontra-se regular, subscrita por procurador habilitado nos autos (ID 95e5968). Conheço dos embargos declaratórios da reclamante, posto que obedecidas às formalidades legais. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE 1. Da omissão A embargante alega, em suas razões (ID 6fa5d05), a existência de omissão no julgado, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido não teria se manifestado expressamente sobre a ressalva contida na petição inicial, a qual indicava que os valores atribuídos aos pedidos possuíam natureza meramente estimativa. Invoca, para tanto, a aplicação do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, segundo alega, autorizaria tal prática e afastaria a limitação imposta pela decisão colegiada. Ademais, diante do vício apontado, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a limitação da condenação aos valores apontados na exordial. Sem razão a embargante. Uma análise atenta e imparcial da peça de embargos revela, com clareza, que a real pretensão da parte não é sanar qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT ou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim obter um novo julgamento da matéria, buscando a reforma do que foi decidido por este Colegiado em relação à limitação da condenação.Observo, ainda, que os embargos de declaração, como é cediço, possuem fundamentação vinculada e não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a corrigir eventual error in judicando, sendo via processual estreita, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que, de fato, não se verificam no caso concreto. No caso, ao contrário do que sustenta a embargante, a questão atinente à limitação da condenação foi devidamente enfrentada e fundamentada no v. acórdão embargado (ID 687adbd). Isso, porque a decisão colegiada expôs de maneira clara e exauriente as razões pelas quais entendeu ser cabível a limitação da condenação aos valores pleiteados na…
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