Processo 1001387-81.2023.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001387-81.2023.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001387-81.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JAIME CARDOSO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE JAIME CARDOSO VIANA PAULO ROBERTO DE FRANCA - (OAB: SP334682-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460471465) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001387-81.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001387-81.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JAIME CARDOSO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001387-81.2023.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por JOSE JAIME CARDOSO VIANA que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário sob a tese da “revisão da vida toda”, com fundamento na obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, quando mais vantajosa, conforme entendimento firmado no Tema 1102 do STF, defendendo o direito ao melhor benefício; b) que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não se aplica ao caso concreto, por ausência de identidade entre os objetos discutidos, bem como afirma inexistir efeito automático dessas decisões sobre ações individuais em curso; c) que havia determinação de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102, o que tornaria nula a sentença proferida, por violação ao art. 314 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001387-81.2023.4.01.4100 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC…

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