Processo 1001388-03.2019.5.02.0703

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001388-03.2019.5.02.0703
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001388-03.2019.5.02.0703 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: MARCIA ROBERTA AMORIM PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26be85 proferida nos autos. AP 1001388-03.2019.5.02.0703 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCIA ROBERTA AMORIM PAULO LUCIMAURA PEREIRA PINTO (SP275895) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA ROBERTA AMORIM PAULO LUCIMAURA PEREIRA PINTO (SP275895) Recorrido:   Advogado(s):   AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA O recurso de revista da reclamada busca a reforma do v. acórdão que manteve o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795/MG, (tema nº 1.232), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 927, III, do CPC e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id d87b985):   "Recebo os autos provenientes da Vice-Presidência Judicial para reexame, nos termos do artigo 896-C, § 11, II da CLT e artigo 1.030, II do CPC, a fim de que se observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795/MG (Tema 1232). O v. acórdão de Id 879f154 negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., mantendo sua inclusão no polo passivo da execução com base no reconhecimento de grupo econômico, nos seguintes termos: "Sustenta a agravante que não pertence ao grupo econômico AVIANCA HOLDINGS. Sem razão. Para formação de grupo econômico, todavia, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, que não se esgotam na subordinação hierárquica entre as empresas prevista no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. Assim, o reconhecimento do grupo empresarial depende de evidências probatórias relativas à integração interempresarial. Ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente, o que se verifica no caso em comento. As fichas de breve relato emitidas pela JUCESP e juntadas aos autos, bem como juntadas no processo 1001247-35.2020.5.02.0707 de minha relatoria, demonstram que Oceanair e Avianca possuem administradores/procuradores comuns (Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa); estão sediadas no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, nº 7059, São Paulo) e atuam no mesmo ramo comercial (TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS). Têm razão a recorrente quando afirma que o contrato comercial entabulado entre as rés, para a utilização de marca, não basta para, por si só, reconhecer a existência de grupo econômico, tal como preconizado no art. 2º, § 2º, da Consolidação. Entretanto, o contrato de uso de marca entabulado não é o fundamento para o reconhecimento do grupo econômico, no caso destes autos. O fundamento adotado para o reconhecimento da responsabilidade solidária reside na constatação induvidosa de que entre as rés havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios comuns. Assim, repita-se, a existência de grupo econômico é nítida nos autos. É certo que o intuito do…

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