Processo 1001388-10.2024.5.02.0062

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001388-10.2024.5.02.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001388-10.2024.5.02.0062 RECORRENTE: LEANDRO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cacfc8e proferida nos autos. ROT 1001388-10.2024.5.02.0062 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO CARDOSO DA SILVA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrente:   Advogado(s):   2. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   ANTONIO MARCOS PIRES GALHEGO Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   KAIO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA Recorrido:   MARCOS ANTONIO LOPES BARROS Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO CARDOSO DA SILVA EDUARDO TOFOLI (SP133996) RECURSO DE: LEANDRO CARDOSO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 8876f6c; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id d63dd65). Regular a representação processual (Id 987f513). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A Turma consignou que "não restou evidenciada a realização habitual de horas extras. A jornada registrada limita-se à prestação de labor extraordinário em apenas 4 dias por mês, o que, por sua reduzida frequência, não desnatura o regime 12x36 nem compromete a alternância regular entre trabalho e descanso, pressuposto de sua validade." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 103956b; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 6b40b42). Regular a representação processual (Id 89af41c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 525cfc7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." …

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