Processo 1001388-32.2025.5.02.0302
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001388-32.2025.5.02.0302 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA PEDROSO RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:91bfdb2): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001388-32.2025.5.02.0302 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA PEDROSO RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente o reclamante, em id 1f5cfc4, insurgindo-se contra a sentença quanto ao seguinte tópico: inexistência de coisa julgada e reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, em razão da adoção de turno ininterrupto de revezamento sem respaldo em norma coletiva. Contrarrazões em id 98516b9. Parecer do Ministério Público do Trabalho em id 4d80fae. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo, beneficiando-se o recorrente da gratuidade judicial deferida na origem, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COISA JULGADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O MM. Juízo de origem reconheceu a coisa julgada material, verificando que o reclamante havia proposto anteriormente duas reclamações trabalhistas em face da mesma reclamada, distribuídas sob os números 1000748-37.2022.5.02.0301 e 1000150-83.2022.5.02.0301, ambas já transitadas em julgado, nas quais foram apreciadas a validade da jornada em escala 2x2 e as consequências remuneratórias dela decorrentes nos mesmos períodos ora discutidos. Entendeu o Juízo a quo que a pretensão do reclamante de rediscutir o enquadramento jurídico da jornada 2x2 como turno ininterrupto de revezamento não configura nova causa de pedir, porquanto a situação fática subjacente - o regime 2x2 praticado no mesmo vínculo contratual - já foi definitivamente decidida. Diante disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando: 1) que inexiste coisa julgada material, pois as ações anteriores versaram sobre o pedido de horas extras pelo fato de a reclamada ter adotado escala diária de 12 horas sem celebração de acordo ou convenção coletiva, com fundamento no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, ao passo que a presente demanda tem por objeto a escala de revezamento, isto é, a alternância trimestral do horário diurno para o noturno, fundando-se no art. 7º, XIV, da Constituição Federal; 2) que os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição disciplinam institutos distintos - a jornada diária e o turno ininterrupto de revezamento, respectivamente -, de modo que a causa de pedir da presente ação é diversa daquela das demandas anteriores; 3) que, não tendo a reclamada celebrado acordo ou convenção coletiva sobre a escala de revezamento, deve ser aplicado o limite de 6 horas diárias previsto no art. 7º, XIV, da CF, com o pagamento do excedente como suplementar, acrescido dos respectivos reflexos. Requer, portanto, a reforma da sentença…
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