Processo 1001388-44.2025.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001388-44.2025.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001388-44.2025.8.11.0039 REQUERENTE: ADEMILSON DELFORNO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade com pedido subsidiário de auxílio-acidente ajuizada por ADEMILSON DELFORNO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, atualmente com 54 anos de idade, exerce a profissão habitual de motorista de carreta, atividade que exige plena capacidade física e reflexos apurados. Sustenta que, em 26/04/2021, sofreu queda de cavalo resultando em fraturas nos corpos vertebrais de L1 e L2, evoluindo com dor crônica e limitação de mobilidade. Posteriormente, em 19/12/2024, foi vítima de acidente de trajeto (equiparado a acidente de trabalho), sofrendo fratura exposta de úmero esquerdo (CID S42.3), necessitando de intervenção cirúrgica com osteossíntese. Afirma que, apesar do tratamento, remanesceram sequelas graves, como atrofia muscular, perda de força e dor persistente, tornando-o incapacitado de forma total e permanente para o labor. Aduz que o requerimento administrativo (NB 721.595.285-2), formulado em 16/05/2025, foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa [ID 208172841]. Pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Com a inicial, colacionou documentos pessoais, CAT [ID 208172857], CNIS [ID 208172843] e laudos médicos [ID 208172859]. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada, sendo indeferida a tutela de urgência [ID 208840778]. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação [ID 232975812]. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência em relação à ação nº 1001545-17.2025.8.11.0039, pugnando pela extinção do feito. No mérito, sustentou a higidez do ato administrativo de indeferimento e impugnou o laudo pericial judicial, alegando inconsistência quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII), requerendo quesitos complementares. Juntou dossiê previdenciário [ID 232975813]. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação [ID 235289326]. Rejeitou a tese de litispendência, afirmando que a presente ação foi distribuída em 16/09/2025, sendo, portanto, anterior ao processo indicado pelo réu (distribuído em 16/10/2025), detendo a prevenção. No mérito, defendeu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ressaltando que, embora o perito tenha mencionado possibilidade teórica de reabilitação, as condições pessoais do autor (idade, baixa escolaridade e gravidade das lesões) inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho, conforme Súmula 47 da TNU. Realizada perícia médica judicial por perito nomeado pelo juízo, cujo laudo foi encartado aos autos [ID 229435040]. O expert concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes de fratura de coluna vertebral e de úmero proximal esquerdo, com atrofia muscular e redução de força, estando incapacitado de forma total e definitiva para sua atividade habitual de motorista/tratorista. Apontou nexo causal com o acidente ocorrido em 19/12/2024. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a parte autora pugnado pela procedência total…

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