Processo 1001388-65.2024.4.01.3604
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001388-65.2024.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001388-65.2024.4.01.3604 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERICK KAUAN DE SOUZA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO KUTIANSKI - MT26499-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERICK KAUAN DE SOUZA MESQUITA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 461823286 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001388-65.2024.4.01.3604 RECORRENTE: ERICK KAUAN DE SOUZA MESQUITA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO KUTIANSKI - MT26499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Erick Kauan de Souza Mesquita contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Rosário Oeste/MT e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, concedeu parcialmente a segurança para determinar a conclusão, no prazo de 90 (noventa) dias, da tarefa administrativa de apuração de irregularidade relativa ao benefício de auxílio-reclusão, denegando o pedido de reativação imediata da prestação. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, por não se vislumbrar risco de ineficácia da medida. Ao final, a sentença concedeu parcialmente a segurança, estipulando multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso descumprido o prazo assinalado para o término do procedimento de apuração. A sentença fundamentou-se, em síntese, na mora desarrazoada e injustificada da autarquia previdenciária na condução do feito. O magistrado de base assinalou que o procedimento de apuração de irregularidade por força-tarefa foi instaurado em 13/11/2019 e permaneceu indefinidamente pendente de encerramento formal por anos, configurando omissão ilegal que malfere o dever de decidir em prazo razoável previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. O magistrado sublinhou, ainda, que o impetrante atendeu prontamente à exigência formulada pela autarquia, apresentando a Declaração de Cárcere atualizada em 28/07/2022. Nada obstante, em 13/01/2023, o pedido de liberação de valores foi indeferido sob a exclusiva justificativa de que a força-tarefa interna ainda não havia sido finalizada. Concluiu o juízo a quo que a inércia prolongada da administração por mais de dois anos fere os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de prestação de natureza alimentar. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a…
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