Processo 1001388-73.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001388-73.2026.8.11.0018. AUTOR: NARCIO SCHWERTZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. Visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que prevê a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Desse modo, pelos fundamentos supracitados, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, nomeando a médica Dra. Fernanda de Castro Nascimento, CRM/MT 10.614, devendo ser intimado(a) pessoalmente desta nomeação para conhecimento. Dada a complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários do Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em atenção ao art. 1º, §7, inc. I da Lei nº 14.331/2022, os honorários serão custeados pela Justiça Federal, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, solicite-se o respectivo pagamento. A perícia deverá ser agendada pela Secretaria da Vara junto ao perito médico, com tempo suficiente para que a parte requerente possa ser intimada a comparecer no dia e hora agendados. Após a perícia agendada, intimem-se as Partes para, querendo, no prazo de 05 dias, indicarem quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados. Notifique-se o Sr. Perito para apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação com a entrega dos quesitos e documentos necessários, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. Como quesitos do Juízo, o Sr. Médico Perito deverá responder: I) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? II) A parte autora é…
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