Processo 1001388-96.2024.8.11.0033
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001388-96.2024.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por TERRA DO SOL PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. e LUIZ CARLOS TICIANEL, com fundamento no artigo 32, III, do Decreto nº 59.566/1966, em razão do inadimplemento de três das quatro parcelas do preço do arrendamento rural relativas ao ano de 2023, referentes às fazendas situadas na Comarca de São José do Rio Claro/MT, totalizando débito atualizado de R$ 3.081.236,72. A requerente narra que firmou com a primeira requerida, em 24.8.2012, Contrato Particular de Arrendamento Rural para Exploração Agrícola, aditado em 21.10.2016, ocasião em que o segundo requerido assumiu a condição de fiador solidário. As parcelas vencidas em 31.8.2023, 30.9.2023 e 31.10.2023 não foram pagas. A requerente notificou os requeridos em 7.5.2024, com entrega em 15.5.2024, concedendo prazo de 60 dias para purgação da mora, sem êxito. Em contranotificação, a Destilaria Libra reconheceu o inadimplemento, limitando-se a concordar com a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. A inicial foi recebida ao Id. 169240538, determinando-se a citação da parte requerida para audiência de conciliação. Citados a Destilaria Libra em 26.11.2024 e o requerido Luiz Carlos Ticianel por carta, com entrega confirmada em 5.6.2025 e 9.6.2025, realizou-se audiência de conciliação em 4.12.2024, na qual a parte requerida não compareceu, restando infrutífera (Id. 180527940). Os requeridos apresentaram contestação (Id. 200580168), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva do segundo requerido Luiz Carlos Ticianel; e (ii) suspensão do processo em razão da recuperação judicial da primeira requerida. No mérito, sustentam a impossibilidade de rescisão e despejo à luz da Lei de Recuperação Judicial e do Estatuto da Terra, o direito de retenção por benfeitorias, e requerem a intimação da administração judicial e do Ministério Público. A requerente apresentou réplica (Id. 207224877), refutando todos os argumentos defensivos e requerendo tutela de urgência para desocupação imediata das áreas, além de julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 214041169), e os requeridos apresentaram manifestação (Id. 214569124) requerendo produção de prova documental. A requerente manifestou-se sobre a especificação de provas dos requeridos (Id. 215303172), reiterando o pedido de julgamento antecipado e de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. 2.2. Das preliminares. 2.2.1. Da ilegitimidade passiva do segundo requerido. Os requeridos sustentam que a fiança prestada por Luiz Carlos Ticianel no aditivo contratual de 21.10.2016 teria se limitado à dívida confessada naquele instrumento — relativa às parcelas inadimplidas dos anos de 2015 e 2016 —, e que, quitada aquela dívida, a garantia se teria exaurido. A preliminar não merece acolhimento. A leitura da cláusula 2.3.2 do Primeiro Aditivo ao Contrato de Arrendamento (Id.…
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