Processo 1001389-21.2026.8.26.0348
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1001389-21.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.S.P. - M.E.M.S.P. e outro - Vistos. L. A. dos S. P. ajuizou esta ação revisional de alimentos, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face de M. E. M. dos S. P. e M. H. M. dos S. P., ambas representadas por sua genitora. Na inicial, narra que, na ação que tramitou sob o nº 101569279.2022.8.26.0348, restaram fixados alimentos correspondentes a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, e a 1 (um) salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Sustenta ter perdido o emprego e passado a perceber apenas segurodesemprego, no importe aproximado de R$ 2.010,00, circunstância que tornaria o encargo fixado excessivamente oneroso. Pleiteia, em consequência, a redução do parâmetro relativo à hipótese de desemprego para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como a alteração da base de incidência do percentual devido em caso de vínculo empregatício. Juntou documentos nas fls. 06 a 36. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 37/38). Contra essa decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento (fls. 64/73), recebido sem efeito suspensivo. As requeridas foram citadas pessoalmente (fls. 50/51) e a advogada constituída habilitouse nos autos (fls. 52/63). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fl. 78). Sobreveio contestação (fls. 79/87), instruída com documentos (fls. 88/240), na qual as rés impugnam a alegada incapacidade financeira do autor, referindo indícios de renda não declarada, e apresentam planilha discriminando despesas mensais das menores no total aproximado de R$ 6.002,00 (fls. 232/233). O autor apresentou réplica (fls. 245/257). Em especificação de provas, o autor manifestouse nas fls. 258/259, quedandose inertes as requeridas (fl. 260). Sobreveio decisão de saneamento (fl. 261), que fixou como pontos controvertidos o valor das necessidades mensais das alimentadas e a eventual majoração da capacidade contributiva do alimentante, deferindo, quanto a este último ponto, prova exclusivamente documental, com determinação de juntada, pelo autor, de CTPS atualizada, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e extrato do Registrato, sob pena de preclusão da possibilidade de impugnar a alegação de que detém capacidade de pagar os alimentos no valor vigente. Em cumprimento a essa determinação, o autor juntou manifestação e documentos (fls. 265/293). Cientificada a parte adversa, as requeridas apresentaram nova manifestação (fls. 300/304), reiterando a existência de indícios de capacidade financeira não revelada. Sobreveio, ainda, acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 307/310). Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 311/315). É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, porque esgotada a oportunidade probatória definida na decisão saneadora. A pretensão revisional de alimentos regese pelo artigo 1.699 do Código Civil e pelo artigo 15 da Lei nº 5.478/68, que autorizam a modificação do encargo sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. A modificação pressupõe, contudo, fato novo, posterior à fixação anterior e apto a romper o equilíbrio do binômio necessidade e possibilidade de que trata o artigo 1.694, §1º, do Código…
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