Processo 1001389-35.2022.5.02.0039
TRT2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001389-35.2022.5.02.0039 AUTOR: ADRIANO VASCONCELLOS RÉU: ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df03c02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DECISÃO Vistos. O exequente apresentou petição sob o ID 76c8456 noticiando a inércia dos devedores em satisfazer a execução trabalhista. Aponta indícios de fraude de execução por meio de continuidade empresarial camuflada sob as marcas Rocky Mountain Games e Rocky Spirit, que utilizam domínios de internet registrados em nome da devedora principal de acordo com dados do Registro.br. Postula o reconhecimento de grupo de fato, bloqueio de repasses contratuais perante Jeep e Sympla, suspensão de CNH, retenção de passaporte e penhora sobre direitos dos domínios virtuais. Passo a analisar os pedidos. 1. Do Grupo Econômico e da Instauração de IDPJ O exequente pleiteia o reconhecimento de grupo econômico de fato entre a executada principal e as empresas Rocky Mountain Games e Rocky Spirit, com a consequente inclusão destas no polo passivo. Os elementos trazidos aos autos, como a atuação do sócio, a titularidade compartilhada de domínios de internet e a comunhão de interesses, são indícios relevantes de uma possível atuação empresarial coordenada. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução, ainda que sob o fundamento de grupo econômico, exige cautela e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabeleceu a aplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, ao processo do trabalho. Dessa forma, para garantir a segurança jurídica e o devido processo legal, o pedido de reconhecimento de grupo econômico deve ser processado na forma de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pelo exposto, defiro o pedido para instaurar o IDPJ, determinando a citação das empresas ROCKY MOUNTAIN GAMES e ROCKY SPIRIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, devendo o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os meios necessários (CNPJ e endereço atualizado) para a regular citação das suscitadas no âmbito do incidente. 2. Da Expedição de Ofícios O exequente requer a expedição de ofícios às empresas patrocinadoras (Jeep e Sympla) para que forneçam informações sobre os contratos firmados com as empresas investigadas. A medida é razoável e se mostra útil para a colheita de informações. Portanto, defiro a expedição de ofícios às empresas JEEP e SYMPLA. O presente despacho tem força de OFÍCIO para ser encaminhado às empresas JEEP e SYMPLA solicitando que tragam aos autos cópia integral dos instrumentos contratuais de patrocínio, parceria ou intermediação financeira mantidos com as marcas Rocky Mountain Games e Rocky Spirit, bem como o detalhamento analítico de todos os repasses e valores destinados a tais marcas. As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas no prazo de 15 dias a este Juízo – 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, por e-mail (vtsp39@trt2.jus.br), indicando como ASSUNTO: RESPOSTA PROCESSO…
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