Processo 1001389-47.2025.5.02.0292

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001389-47.2025.5.02.0292
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001389-47.2025.5.02.0292 RECORRENTE: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP RECORRIDO: DANILO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5455797):     10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001389-47.2025.5.02.0292 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP MAGISTRADO: GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA RECORRENTE: JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP RECORRIDO: DANILO ALVES DA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                   RELATÓRIO   A r. sentença (ID. 525b1f6), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário da 1ª reclamada, JUMPER SEGURANÇA (ID. 66449b0), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: limitação dos valores da condenação aos pedidos da inicial, reconhecimento da rescisão indireta, diferenças de depósitos de FGTS, multa do artigo 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios de sucumbência. Preparo (ID. cd34f0a; 2188f30). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 8244f05). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 7c913fa) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.           V O T O   I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados em exordial A 1ª reclamada pleiteia seja reformada a r. sentença, para que se determine que a condenação seja limitada pelos valores indicados na petição inicial pela parte autora. Pois bem. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à 1ª reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria:   "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos…

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