Processo 1001389-63.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001389-63.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001389-63.2025.5.02.0028 RECORRENTE: VALDECI SOUZA ARANHA DA CONCEICAO RECORRIDO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:42ef451):     PROCESSO nº 1001389-63.2025.5.02.0028 (ROT) RECORRENTE: VALDECI SOUZA ARANHA DA CONCEICAO RECORRIDO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentença de fls.2300/2323, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante às fls. 2317/2321. Postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) adicional por acúmulo de função; b) adicional de insalubridade; c) horas extras pelo tempo de percurso e troca de uniforme; d) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.2327/2337. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I. Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. RECURSO DA RECLAMANTE   1. Adicional por Acúmulo de Funções: Insurge-se a recorrente contra a decisão de 1º grau que rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de alegado acúmulo de funções. À análise. Consta da peça de ingresso que, embora ocupasse a função de encarregada, a demandante atuava diariamente como auxiliar de limpeza, realizando a higienização de banheiros e demais áreas do metrô, razão pela qual faz jus ao adicional por acúmulo de função de 40% sobre o salário base. Segundo a defesa, a autora sempre exerceu as atividades inerentes ao cargo formalmente ocupado - que, no período imprescrito, correspondeu ao de "encarregada - e nesta função fiscalizava e coordenava os serviços dos auxiliares e líderes de limpeza, A pretensão foi rejeitada pelo magistrado sentenciante sob os seguintes fundamentos (fls.2300/2313):   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sem razão à autora. Não existe fundamento legal para a pretensão. Há apenas algumas raras hipóteses de adicional de acúmulo de função na legislação brasileira, nenhuma das quais aplicável ao caso concreto. Por exemplo, no ramo dos vendedores cita-se o artigo 8º da Lei 3.207/57, para aqueles que atuam como vendedores e prestam serviço de inspeção e fiscalização, o que não é o caso. O próprio parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente a obrigatoriedade da prestação de serviços desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. As funções declinadas pelo autor na petição inicial se inserem no panorama estabelecido pela norma mencionada. Pretensão rejeitada   Em razões recursais, a autora argumenta ter demonstrado acumular a sua condição de encarregada com as mesmas tarefas executadas pelos subordinados. Sustenta que a cumulação de atividades traz desequilíbrio financeiro. Pois bem. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se…

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