Processo 1001389-69.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001389-69.2025.8.13.0525/MG REQUERENTE : FCVASC SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : POLLYANA MARIA TIBURCIO CRUZ (OAB MG090144) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por FCVASC SERVICOS MEDICOS LTDA em face do MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE , alegando que presta serviços médicos de forma contínua e habitual no Município de São Lourenço desde junho de 2022, utilizando a estrutura física do Hospital da Fundação Casa de Caridade de São Lourenço, o que configuraria uma unidade econômica de fato naquela localidade. Sustenta que o réu vem exigindo indevidamente o recolhimento do ISSQN com base na localização da sua sede formal em Pouso Alegre, ignorando que o imposto é devido no local da efetiva prestação quando caracterizada a unidade profissional, o que gera risco iminente de bitributação e sanções fiscais. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu autorize a retenção do imposto nas notas fiscais emitidas para São Lourenço. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; Que seja declarada a incompetência tributária de Pouso Alegre sobre tais serviços; Que o réu seja condenado na obrigação de fazer consistente em permitir a referida retenção no sistema emissor; Que o réu proceda-se a restituição dos valores pagos indevidamente desde junho de 2022, até a data do último pagamento indevido, a ser apurado em liquidação de sentença. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 18, DOC 1), sob o fundamento de que, naquele momento processual, não estavam presentes os elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando a necessidade de maior instrução probatória e instauração do contraditório. O réu apresentou contestação no (Evento 25, DOC 1), alegando que a empresa possui seu único estabelecimento prestador sediado exclusivamente em Pouso Alegre, local onde mantém sua estrutura administrativa e gerencial. Argumenta que a prestação de serviços em São Lourenço ocorre mediante simples deslocamento do profissional, sem a constituição de uma unidade econômica autônoma, uma vez que toda a infraestrutura hospitalar é fornecida pelo tomador, o que atrai a competência tributária para o local da sede do prestador conforme a regra geral da Lei Complementar nº 116/2003. A parte autora apresentou impugnou a contestação no (Evento 30, DOC 1), na qual sustenta que a continuidade da atividade e a organização de meios no hospital de São Lourenço configuram, sim, uma unidade profissional apta a atrair a competência do ISSQN para aquele município. Afirma que o entendimento do réu viola o princípio da legalidade e da livre iniciativa, além de submeter a empresa a cobranças ilegais pelo fisco de São Lourenço. Reitera a necessidade de repetição dos valores recolhidos indevidamente a Pouso Alegre. É o relatório. Decido: Em provas, a parte autora, quando intimada para especificar a necessidade de produção de prova oral sob pena de julgamento antecipado conforme o Ato Ordinatório do Evento 26, limitou-se a apresentar a impugnação sem requerer novas diligências instrutórias, enquanto o réu pugnou pela improcedência com base nos documentos já carreados. Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos,…
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