Processo 1001389-88.2023.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001389-88.2023.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001389-88.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: AMADEUSA DE SOUZA ROMAO RECLAMADO: CRIANTU CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e6353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER   DESPACHO Vistos, etc. Visando racionalizar os trabalhos da Unidade Judiciária, bem como permitir o célere deslinde processual, DETERMINO que a parte autora informe, em três dias, por petição, os dados da conta bancária para recebimento de seu crédito e dos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser observados pela parte devedora, por ocasião dos pagamentos, abstendo-se de realizar depósitos judiciais, salvo impossibilidade material absoluta de pagamento direto, comprovado documentalmente nos autos. APRESENTE A RECLAMADA, em 08 dias, sob pena de incorrer na preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT, o cálculo de liquidação, englobando todas as obrigações pecuniárias contidas na condenação. No mesmo prazo, DEVERÁ COMPROVAR o pagamento, conforme seus próprios cálculos (valores incontroversos, portanto), sob pena de se sujeitar a imediata execução. A PARTE AUTORA, independentemente de nova intimação, nos oito dias seguintes, deverá dizer se concorda com o cálculo, ou o impugnar, indicando fundamentadamente títulos e valores que discorda, observado o disposto no art. 879, § 2º da CLT. Caso a reclamada não apresente os cálculos, deverá parte autora fazê-lo, neste prazo, ciente que, ao término, caso deixe de apresentar os seus cálculos, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, acarretando a extinção da execução, após dois anos. É IMPRESCINDÍVEL que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc, e venham acompanhados do arquivo respectivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição, e anexar o arquivo PDF com a planilha DEVE SER SELECIONADO o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, e, na opção "Escolher Arquivo" anexar o arquivo .pjc, extraído no PJeCalc após a elaboração do cálculo. TUTORIAL DISPONÍVEL NO SITE DO TRT2: https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf. A fim de evitar sucessivas retificações, bem como rejeições de cálculos e/ou impugnações, as partes deverão, além da imprescindível juntada da planilha de modo correto e acompanhada do arquivo .pjc extraído, observar as seguintes diretrizes na sua elaboração no PJeCalc Cidadão: DADOS DO CÁLCULO: Deverão ser integralmente preenchidos os campos de identificação das partes, incluindo CPF/CNPJ;VERBAS:  O usuário deverá observar eventual necessidade de se ajustar as diretrizes pré-selecionadas pelo sistema para cada uma das  verbas a serem apuradas, de modo que sejam rigorosamente observadas as diretrizes fixadas na condenação, que não comportam alterações e retificações em sede de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º da CLT. A inserção deliberada de critérios distintos dos fixados ou omissão deliberada de inserção de critérios relevantes e expressos na condenação, com a finalidade de majorar ou reduzir o valor do cálculo poderá ensejar a imposição de penalização por litigância temerária, na forma da lei.CARTÃO DE PONTO: Havendo apuração de direitos decorrentes da duração do trabalho, DEVE HAVER preenchimento integral dos horários,…

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