Processo 1001390-03.2022.5.02.0465
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001390-03.2022.5.02.0465 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38fca59): Proc. nº 1001390-03.2022.5.02.0465 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Embargante: ICOMON TECNOLOGIA LTDA Embargos declaratórios opostos pela ré alegando que o V. Acórdão padece de contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que se refere aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Assevera que a determinação de devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros", viola o disposto no artigo 462, § 1º, da CLT. Sustenta que quanto ao acidente do trabalho, não houve pronunciamento acerca da modalidade de culpa atribuída à empresa. É o relatório. V O T O Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto às matérias: "...Horas extras e intervalo intrajornada. ... Quanto ao intervalo intrajornada, de outra sorte, a testemunha do autor asseverou que o líder fiscalizava a fruição do intervalo. Restando comprovada a existência de fiscalização por parte da empresa, afasto a tese defensiva, impondo-se à reclamada o ônus de comprovar o devido usufruto, do qual não se desincumbiu a contento. Devido, pois, o período suprimido (20 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme prova testemunhal), com adicional e 50%, a título indenizatório. Inteligência do artigo 71, § 4º, da CLT. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir ao autor 20 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. ... Doença do trabalho - indenização por danos morais e por danos materiais. ... No caso dos autos, incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2018, com a emissão de CAT pela ré, com nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Existindo nexo causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pelo autor em razão do acidente de trabalho, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a…
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