Processo 1001390-31.2015.8.26.0529

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001390-31.2015.8.26.0529
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001390-31.2015.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Claudio Matos Cavalcanti e outro - BANCO SAFRA S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial, aparelhada em instrumento particular de prestação de serviços educacionais, contra CLAUDIO MATOS CAVALCANTI e COMERCIO ATACADISTA DE CARNES CHARQUE PAULISTAO LTDA. A despeito da decisão anterior, há de ser reconhecida aprescriçãodo crédito exequente, na modalidadeintercorrente, relevando-se que a última penhora que resultou em valor, mesmo que irrisório, data de outubro de 2020. Faz-se mister constar que tais bloqueios sequer se aproximam da correção do valor devido. Pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, aprescriçãointercorrentepassou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas on-line ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: A consumação daprescriçãointercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. Aprescriçãointercorrentedecorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. O Egrégio Tribunal de Justiça já tem se posicionado a respeito do tema em diversos casos análogos no mesmo sentido. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida . Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG…

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