Processo 1001390-42.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001390-42.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001390-42.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [FABIO BELARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RENAN NADAF GUSMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - CNPJ: 16.701.716/0036-86 (APELANTE), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 07.625.119/0001-07 (APELANTE), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA APELADO: FABIO BELARDI EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO E NEXO CAUSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contra sentença que, em ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.711,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de danos morais, em razão de alegado vício no trocador de calor de veículo da marca Jeep. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: i) saber se a concessionária integrante da cadeia de fornecimento possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) saber se houve nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide e ausência de prova pericial técnica; iii) saber se ficou comprovada a existência de vício congênito de fabricação e de nexo causal aptos a ensejar a condenação das fornecedoras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária possui legitimidade passiva, pois participou da cadeia de fornecimento do veículo objeto da lide, sendo aplicável à controvérsia o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende motivadamente que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente ao julgamento da controvérsia, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Não se configura nulidade pela ausência de perícia técnica quando as apelantes não demonstraram, de forma concreta, a pertinência, utilidade e viabilidade da prova requerida, especialmente porque o veículo já havia sido reparado,…

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