Processo 1001390-76.2024.5.02.0321

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001390-76.2024.5.02.0321
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001390-76.2024.5.02.0321 RECORRENTE: LUCIO DE OLIVEIRA CECIO RECORRIDO: SCHUTZ VASITEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45d01b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001390-76.2024.5.02.0321 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIO DE OLIVEIRA CECIO ELISANGELA KATIA APARECIDA VENANCIO DA ROCHA (SP374077) Recorrente:   Advogado(s):   2. SCHUTZ VASITEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (SP131040) Recorrente:   Advogado(s):   3. VASITEX VASILHAMES LTDA ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (SP131040) Recorrido:   Advogado(s):   SCHUTZ VASITEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (SP131040) Recorrido:   Advogado(s):   VASITEX VASILHAMES LTDA ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (SP131040) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIO DE OLIVEIRA CECIO ELISANGELA KATIA APARECIDA VENANCIO DA ROCHA (SP374077) RECURSO DE: LUCIO DE OLIVEIRA CECIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id b04c70e; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 1eeb23b). Regular a representação processual (Id c929e73). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de…

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