Processo 1001390-87.2023.5.02.0361

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001390-87.2023.5.02.0361
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1001390-87.2023.5.02.0361 RECORRENTE: VICTOR LUIS FIGUEIREDO GAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR LUIS FIGUEIREDO GAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed94ca proferida nos autos. ROT 1001390-87.2023.5.02.0361 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VICTOR LUIS FIGUEIREDO GAMA BARBARA HELIODORA FLORIANO BARBOSA SERRANO COTES (SP357823) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FERNANDO VIGNERON VILLACA (SP110136) JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JUNIOR (SP225730) MURILO MOURA DE MELLO E SILVA (SP208577) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FERNANDO VIGNERON VILLACA (SP110136) JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JUNIOR (SP225730) MURILO MOURA DE MELLO E SILVA (SP208577) Recorrido:   Advogado(s):   VICTOR LUIS FIGUEIREDO GAMA BARBARA HELIODORA FLORIANO BARBOSA SERRANO COTES (SP357823) RECURSO DE: VICTOR LUIS FIGUEIREDO GAMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 501ccf0; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id dab24df). Regular a representação processual (Id 8c7c4a5). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: "Base de cálculo da pensão mensal A parte afirma que a sentença utilizou incorretamente o salário de R$ 7.131,62 como base de cálculo da pensão, desconsiderando a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), prevista na cláusula 20 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Alega que a RMNR, cujo valor em 01/09/2024 era de R$ 18.340,71 para o seu nível, deve ser utilizada para equalizar os valores percebidos pelos empregados, representando um valor mínimo. Requer a utilização da RMNR (ou, subsidiariamente, o salário básico com todos os adicionais) como base de cálculo da pensão. No entanto, a utilização do salário mensal para arbitramento da indenização por danos materiais é o que mais se amolda ao artigo 950 do Código Civil, ou seja, do conceito da "importância do trabalho". Tal conceito não abrange as vantagens pessoais que compõem a remuneração do reclamante, como o RMNR, adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade etc. Mantenho."     Sustenta que a base de cálculo da pensão mensal por redução da capacidade laborativa deve abranger a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e os adicionais de periculosidade e por tempo de serviço. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a perda da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022; E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022; E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-239800-31.2009.5.02.0042, 1ª Turma,…

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