Processo 1001391-25.2021.4.01.3604
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001391-25.2021.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MESSIAS LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MESSIAS LOPES JILVANE JOSE DE BRITO - (OAB: MT20382-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458070313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001391-25.2021.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001391-25.2021.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MESSIAS LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001391-25.2021.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001391-25.2021.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): JOSE MESSIAS LOPES ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Sustenta que exerceu diversas atividades laborais exposto a agentes nocivos, especialmente ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e que formulou requerimento administrativo em 30/10/2020, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. A sentença (Id 252273111) julgou procedentes os pedidos. O juízo reconheceu diversos períodos como exercidos sob condições especiais e determinou a averbação desses intervalos para fins previdenciários. Determinou ainda a implantação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. Em suas razões recursais (Id 252273114), o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1083 do STJ, que trata da metodologia de aferição do agente nocivo ruído. Alega, ainda, que os documentos apresentados não comprovariam adequadamente a exposição a ruído acima dos limites legais, defendendo que a aferição deve observar metodologia específica e refletir a exposição durante toda a jornada laboral. Argumenta também que o PPP não seria suficiente sem a apresentação do LTCAT, bem como impugna o reconhecimento de determinados períodos como especiais, especialmente nas atividades exercidas como servente e mecânico. Por fim, sustenta que a referência genérica à exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos não seria suficiente para caracterizar a nocividade. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que os documentos juntados aos autos, em especial os PPPs e registros de vínculos laborais, comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído e hidrocarbonetos aromáticos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001391-25.2021.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001391-25.2021.4.01.3604 CLASSE:…
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