Processo 1001391-70.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001391-70.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS - DF45758-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS - (OAB: DF45758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458543999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001391-70.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5901471-18.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS - DF45758-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001391-70.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, formulado com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, que afastou a existência de incapacidade laborativa apta à concessão do benefício. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a fragilidade dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Argumenta, inicialmente, que a documentação médica constante dos autos comprova a existência de incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1035258-68.2023.4.01.3400 reconheceu a existência de incapacidade total e permanente, com fixação da Data de Início da Doença (DID) e da Data de Início da Incapacidade (DII) em julho de 2022. Sustenta, ademais, que seu atual estado de saúde o impede de retomar suas atividades profissionais habituais, o que, a seu ver, evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, ao final, a concessão do benefício pleiteado, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001391-70.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, formulado com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez. A controvérsia posta nos autos restringe-se, portanto, à verificação do reconhecimento da existência de incapacidade apta à concessão do benefício do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez. Os requisitos…
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