Processo 1001392-18.2024.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001392-18.2024.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001392-18.2024.8.11.0039 REQUERENTE: PAULO CESAR CASSIA ROSSETI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por PAULO CESAR CASSIA ROSSETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na exordial. Sustenta o autor, em sua petição inicial [ID: 173625535], que conta com 51 anos de idade e que apresenta incapacidade laborativa por tempo indeterminado em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (Sarcoma Sinovial Paravertebral - CID 10 C49), realizado no ano de 2016, tendo sido submetido a tratamentos de radioterapia, quimioterapia e ressecção cirúrgica do trapézio no Hospital de Câncer de Barretos. Aduz que, em decorrência dos procedimentos, evoluiu com sequelas graves em membro superior direito, caracterizadas por monoplegia, perda de movimentos, bursite e tendinopatia do supraespinhal (CIDs G83.2, M75.8, M65.9, M25.5, M79.1, M79.2, M75.1). Informa que requereu administrativamente o benefício em 05/06/2024 (NB: 649.986.754-7), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Argumenta que detém a qualidade de segurado, tendo vertido contribuições como empregado e, mais recentemente, como contribuinte individual e microempreendedor individual (MEI). Juntou documentos, entre eles CNIS [ID: 173628068], laudos médicos do Hospital de Amor de Barretos [ID: 173628084] e comunicado de decisão do INSS [ID: 173629101]. Recebida a inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que, embora a incapacidade estivesse indiciada, não havia comprovação imediata do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais [ID: 175628288]. Citada, a autarquia ré apresentou contestação [ID: 185027986], arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou que a perícia médica federal não constatou incapacidade laborativa e que a parte autora não preencheria os requisitos de qualidade de segurado ou carência, apontando pendências de recolhimento no CNIS (indicador PREM-BLOQ-EC103). Em manifestação subsequente [ID: 232068875], reiterou a tese de ausência de carência por parte do contribuinte individual. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação [ID: 235151391], rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que houve indeferimento do pedido inicial, e não cessação de benefício em manutenção. No mérito, asseverou que a neoplasia maligna é doença que isenta o segurado do cumprimento do período de carência, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bastando a demonstração da qualidade de segurado, o que estaria comprovado pelos recolhimentos realizados desde janeiro de 2024. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial por perito nomeado pelo juízo [ID: 219341793]. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de Sarcoma Sinovial (CID C49) e apresenta sequelas funcionais definitivas no membro superior direito, estando acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho desde o ano de 2016, sem potencial de reabilitação para outras atividades devido à gravidade do quadro oncológico e funcional. Instadas a se manifestarem sobre o…

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