Processo 1001392-26.2024.5.02.0069

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001392-26.2024.5.02.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001392-26.2024.5.02.0069 RECORRENTE: ELIAS JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS JOSE DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 16e0feb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma       PROCESSO nº 1001392-26.2024.5.02.0069 (ROT)     RECORRENTES (e reciprovamente recorridos): ELIAS JOSÉ DA SILVA (reclamante)   PFIBER SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (1ª reclamada)     DEMAIS RECLAMADAS: ALGAR TELECOM S.A. (2ª)   CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. (3ª)   UFINET BRASIL S.A. (4ª)   ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICAÇÕES S.A. (5ª)   GKF ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - ME (6ª)   MUNDIVOX COMUNICAÇÕES LTDA. (7ª)       RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cadeira 2)                     RELATÓRIO     Da sentença de primeiro grau proferida em 31/01/2025 (id. 567c545), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o autor e a 1ª ré, postulando a sua reforma. Insurge-se o autor contra a improcedência de suas pretensões relacionadas aos danos morais (e respectiva indenização) e à pretendida responsabilização das 2ª a 7ª reclamadas, em caráter subsidiário, pelo pagamento das verbas da condenação. Pretende também, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais destinados aos seus patronos. A primeira ré, por sua vez, manifesta inconformismo com a sua condenação relativa às horas extras com reflexos e intervalos suprimidos. Requer ainda, em seu recurso, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Os valores correspondentes às custas processuais e ao depósito recursal não foram recolhidos pela reclamada recorrente. Foram apresentadas contrarrazões pelos litigantes. Em despacho proferido em 28/06/2025 (id. d76054b), esta relatoria indeferiu a gratuidade de Justiça pretendida pela primeira ré, concedendo prazo de oito dias para que esta providenciasse o preparo, determinação que não foi cumprida até o momento. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO     1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR   1.1. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e subscrito por advogado regulamente constituído. Quanto ao preparo, as custas processuais foram fixadas em sentença a cargo da 1ª reclamada, sendo, portanto, inexigíveis da parte autora. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito.   1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que o não pagamento das verbas rescisórias e demais violações contratuais ultrapassariam o mero aborrecimento e configuram lesão à dignidade da pessoa humana. Sustenta o caráter punitivo-pedagógico da medida, argumentando que a fixação de montante expressivo é necessária para coibir novas práticas ilícitas pela empregadora, dado o seu porte econômico, e para assegurar a reparação integral do trabalhador sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Não lhe assiste razão. Parte-se da premissa de que o dano moral decorre da violação de direitos personalíssimos inerentes à dignidade da pessoa humana, atingindo valores fundamentais como a honra, em suas dimensões objetiva e subjetiva, a…

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