Processo 1001393-31.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001393-31.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: C. A. R. - Impetrado: J. de D. da 2 V. da I. e J. da C. de R. B. - - O Defensor Público Celso Araújo Rodrigues impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Gustavo Silva Ferreira, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente foi preso em flagrante no dia 8 de julho de 2026, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, originando os autos nº 5022820-13.2026.8.01.0001-Eproc. Na Audiência de Custódia a prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Aponta ausência de fundamentação na Decisão que converteu a sua prisão em preventiva, estando ausentes os seus requisitos, pois não foram apresentados fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução processual, à aplicação da Lei penal ou à integridade da vítima. Destaca as suas condições pessoais, dizendo é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, emprego, é pai de uma criança e é o responsável pelo sustento da família. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou, suas condições pessoais e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: C. A. R. (OAB: 2654/AC) - Via Verde
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