Processo 1001393-48.2024.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001393-48.2024.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001393-48.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: SYDNEY ROCHA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d323f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID e74cd06);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 19bc9f3);decisão do C. TST (ID e272efc);trânsito em julgado ocorrido em 02/02/2026 (ID 0d1778e);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID ee7ff6a/ID 21a6fd8), tempestivamente impugnados pela primeira e pela segunda reclamada (ID 418090c/ID ba1b63d e ID d962bf5/ID 7e8ebc4, nesta ordem). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Instado a manifestar-se acerca da impugnação e cálculos apresentados pelas reclamadas, o reclamante limita-se a ratificar os próprios cálculos apresentados, aduzindo, genericamente, por estarem "em conformidade com a sentença e o acórdão proferido nos autos, bem como porque bem próximo dos cálculos apresentados pela subsidiaria, conforme id 7e8ebc4." (sic - ID 0727649). Na espécie não cuidou o reclamante de especificar, precisamente ou ainda que por amostragem, as razões, itens e valores de sua discordância, de modo a evidenciar suposta incorreção nos valores apurados pelas reclamadas. Logo, não se atentou o reclamante à taxativa exigência do art. 879, parágrafo 2º da CLT, impondo-se reconhecer a preclusão consumativa. Por seu turno, ao revés do que sustenta a primeira reclamada, diferentemente dos depósitos do FGTS efetuados no curso contratual, a multa indenizatória de 40% se reveste de natureza rescisória e, portanto deve compor a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Neste sentido é a jurisprudência firme e reiterada do C. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467 . No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT . 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS . 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte . Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST -…

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