Processo 1001393-64.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001393-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE - GO29327-A DESTINATÁRIO(S): LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE - (OAB: GO29327-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274539) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001393-64.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001393-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE - GO29327-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001393-64.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada considere válido o documento apresentado pela impetrante para fins de comprovação de habilitação em Direito Militar, assegurando-lhe a manutenção da classificação obtida no processo seletivo e eventual convocação para o curso de formação no momento oportuno. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que a candidata não comprovou, dentro do prazo previsto no edital, a conclusão da especialização exigida, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e aos princípios da legalidade e isonomia que regem os concursos públicos. Aduz, ainda, que foi instaurada sindicância administrativa para apurar divergências nas informações prestadas pela candidata no momento da inscrição, tendo sido constatada incompatibilidade entre a data de conclusão informada e aquela constante do certificado apresentado, circunstância que ensejou sua eliminação do processo seletivo por fornecimento de informações inverídicas. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001393-64.2017.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em verificar se é legítima a eliminação da impetrante do processo seletivo para o serviço militar temporário em razão de não ter concluído, até o término do prazo de inscrição, a especialização exigida pelo edital como requisito de habilitação para a área de Direito Militar. No caso, a apelada se candidatou à seleção de oficiais técnicos temporários da 11ª Região Militar, regida pelo Aviso de Convocação nº…
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