Processo 1001393-76.2025.5.02.0715

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001393-76.2025.5.02.0715
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001393-76.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: BRUNA RIBEIRO SABINO RECLAMADO: REAL JG FACILITIES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae144ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº  1001393-76.2025.5.02.0715   Aos 15 de maio de 2026 às 16:40, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: BRUNA RIBEIRO SABINO, reclamante, REAL JG FACILITIES EIRELI,  reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT.   MÉRITO DO  PEDIDO  INICIAL - DANOS MORAIS A reclamante alega que sofreu agressões verbais por parte de sua líder, bem como ter sido agarrada pelo braço, com a intenção aparente de agressão, na presença de outros colaboradores. Aduz que solicitou a transferência de posto e registrou boletim de ocorrência  (protocolo nº 1928346/2025), juntando documentos. A reclamada impugna os fatos, argumentando que a dispensa ocorreu de forma regular, por se tratar de contrato por prazo determinado e que não há informações de  agressões verbais ou físicas em seu canal de denúncia. Juntou documentos. Analisa-se. O dano moral é tema amplamente reconhecido nos tribunais, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho, em razão da proteção dos direitos da personalidade do trabalhador, como a imagem e a dignidade profissional. O boletim de ocorrência juntado pela autora (fls. 21), por si só, não é suficiente para comprovar as agressões alegadas, pois não detalha o conteúdo dos fatos narrados. Ademais, o boletim de ocorrência só passa a ter presunção de veracidade (iuris tantum) após ser lavrado ou validado por uma autoridade policial. Enquanto está "pendente", ele é apenas um registro sistêmico sem fé pública.  Mesmo quando validado, a jurisprudência, inclusive do STJ, entende que o boletim de ocorrência registra apenas declarações unilaterais. Ele prova que foi realizada a declaração, mas não prova que os fatos declarados ocorreram exatamente como narrados.  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito . (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme ao exigir a demonstração cabal do ato ilícito e do nexo causal para a configuração do dano moral, conforme se…

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