Processo 1001393-82.2025.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001393-82.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: VANDERLEI SOARES RECLAMADO: ALCS EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498286e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 10 de junho de 2026. KATIA YUMI MATUO Técnica Judiciária Vistos etc.. #id:6a7af52 - Sentença #id:31a1115 - Sentença de Embargos Trânsito em julgado em 13/05/2026 #id:452f210 Ante os termos do julgado, proceda a Secretaria da Vara à exclusão do reclamado MUNICIPIO DE SAO PAULO. ANOTAÇÃO DE CTPS – OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando os termos do art. 536 do NCPC, considerando, outrossim, os termos do art. 39, §2º, da CLT, determino a substituição da obrigação, ANOTAÇÃO DE CTPS, pela presente DECISÃO, com força de CERTIDÃO PÚBLICA, visando idêntico efeito para todos os devidos fins, inclusive perante os órgãos competentes e correlatos, para os fins de atualização de registros relativos ao contrato de trabalho abaixo descrito: CERTIDÃO PÚBLICA DE CONTRATO DE TRABALHO BENEFICIÁRIO: VANDERLEI SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Por força do trânsito em julgado da decisão #id:6a7af52 , registre-se a anotação do contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada ALCS EMPREITEIRA LTDA, CNPJ 36.349.605/0001-30: para fazer constar o REGISTRO do CONTRATO DE TRABALHO no período de 20/02/2023 a 30/10/2023, servindo a presente decisão para todos os efeitos e devidos fins. CTPS DIGITAL Outrossim, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema E-SOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto-Lei nº 5.452/1943: Preliminarmente, para ter acesso aos registros efetuados pelos empregadores, confiro o prazo de 05 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital]. No mesmo prazo supra, deverá a 1ª RECLAMADA efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 500,00. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade da reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão…
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