Processo 1001394-16.2025.5.02.0342
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001394-16.2025.5.02.0342 RECORRENTE: JOSE CORDEIRO DA SILVA RECORRIDO: VEPAN ELETRO TECNICA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c68a998): PROCESSO TRT/SP nº 1001394-16.2025.5.02.0342 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JOSE CORDEIRO DA SILVA RECORRIDO: VEPAN ELETRO TECNICA LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (Id 6685eb3), cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o autor, com as razões de Id 7f0fd98, discutindo doença ocupacional, indenizações por danos materiais e morais, estabilidade provisória no emprego e adicional de insalubridade. Custas dispensadas. Contrarrazões sob Id 71f28eb. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da doença ocupacional/ Da estabilidade provisória no emprego/ Da indenização por danos morais e materiais A petição inicial arvorou-se na alegação de que o ambiente de trabalho do autor "era muito barulhento, ocasionando em seus sete anos de contrato de trabalho (2017-2024), começou a sentir desconfortos em seus ouvidos, zumbidos que o acometem até hoje, devido à alta exposição e frequente em que era submetido. Também é importante informar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que no período de 07/08/2018 a 06/08/2023, o ruído permitido está acima do permitido na NR-15, ou seja, acima dos 85 decibéis, refletindo diretamente na saúde auditiva do autor. Como resultado do dano que acomete o sentido auditivo do autor, ele sente dor e um forte incomodo nos ouvidos quando submetido a determinados ruídos, logo; ainda que surdo, o ouvido mostra-se sensível, devido á mágoa gerada ao tímpano do reclamante", perseguindo, assim, "a reintegração do reclamante ao cargo que ocupava antes de ser injustamente demitido",além do pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais em decorrência da doença do trabalho. Pois bem. São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatado, após a dispensa, que a doença de que o trabalhador é portador guarde nexo de causalidade com as funções desempenhadas na empregadora, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na Súmula 378, II, do C. TST. E, são requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, não bastasse a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário - tampouco previdenciário -, ao longo do lapso contratual, não restou comprovado o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a doença que o autor alega ser portador e as funções desempenhadas na empresa, tampouco a incapacidade para o trabalho, não merecendo reforma a r. sentença de Origem. De efeito, aflorou…
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