Processo 1001394-24.2025.5.02.0016

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001394-24.2025.5.02.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001394-24.2025.5.02.0016 RECORRENTE: ACCIONA CONSTRUCCION S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1001394-24.2025.5.02.0016 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): E. G. DA S.; ACCIONA CONSTRUCCION S/A RECORRIDO(S): ACCIONA CONSTRUCCION S/A; COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO; E. G. DA S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Apresentados controles de ponto com marcações variáveis e reconhecida sua fidedignidade pelo próprio reclamante, incumbe a este demonstrar a existência de diferenças de horas extras não compensadas ou quitadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. Mantida, ainda, a validade do acordo de compensação, cuja fundamentação não foi especificamente impugnada em sede recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade. Desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. Inviável o reconhecimento da equiparação salarial quando não comprovada a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, nos termos do art. 461 da CLT. Prova oral que evidencia distinção entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma, bem como diferença de qualificação profissional. Ademais, razões recursais que veiculam tese de acúmulo de função, dissociada da causa de pedir inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não provido.   Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 1641/1651, id:6df9484, complementada por decisão de liquidação (fls. 1674/1675, id:ad41291), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 1678/1683, id:8da0798; 1ª reclamada às fls. 1706/1725, id:3e607a3). O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: horas extras; equiparação salarial; responsabilidade subsidiária. A 1ª reclamada, por sua vez, pugna pela modificação quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade; honorários periciais; honorários advocatícios; impugnações à sentença líquida. Contrarrazões às fls. 1745/1754, id:9f1360f (1ª reclamada) e às fls. 1755/1759, id:ee12678 (reclamante). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE a) Horas extras. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, sustentando, em síntese, a invalidade dos controles de jornada, a prestação habitual de labor extraordinário sem a devida contraprestação e a supressão do intervalo intrajornada. Sem razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "O reclamante…

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