Processo 1001394-33.2023.8.11.0100
TJMT • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001394-33.2023.8.11.0100 Assunto(s): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Sentença Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por VALDEMAR COELHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de encargos financeiros e a declaração de excesso de execução nos autos do processo principal nº 1000931-91.2023.8.11.0100, com o afastamento da capitalização de juros remuneratórios no período de inadimplemento contratual, declaração de abusividade da contratação do seguro de vida produtor rural e afastamento da mora, conforme inicial no Id. 136357018. Aduz o embargante que é produtor rural de pequeno porte e aderiu à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01936-5, no valor de R$ 180.000,00, destinada ao fomento da atividade pecuária mediante a aquisição de bovinos. Argumenta, ainda, em resumo, que a execução é excessiva, com emprego de jurios de forma indevida, e a contratação de seguro de vida de forma irregular. No ID 136998523, o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o parcelamento das custas. Em seguida, no Id. 141562759, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, e determinada a intimação do exequente. Determinada a emenda à inicial (Id. 193101457), para indicação do advogado da parte exequente. Cumpridas as determinações (Id. 196063192), o exequente, ora embargado, apresentou impugnação (Id. 207382569), arguindo a insubsistência dos pedidos formulados. Intimados para informarem as provas que pretendem produzir (Id. 209177990), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 212605244 e 226543730). É o relatório. Fundamento e decido. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em que pese a fundamentação sustentada pelo embargante quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente inversão do ônus probatório, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01936-5 foi emitida com a finalidade expressa de fomento da atividade rural, destinando-se especificamente à aquisição de matrizes bovinas para a produção leiteira, tal qual informa o embargante. Para essa incidência, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria, exigindo que o produto ou serviço seja retirado do mercado para uso próprio, sem a intenção de reinseri-lo na cadeia produtiva. No caso do crédito rural destinado à aquisição de animais ou insumos agrícolas, o produtor rural utiliza o capital para potencializar sua atividade econômica, o que afasta a figura do destinatário final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de uma relação de insumo, na qual o crédito bancário serve de ferramenta para a produção de bens ou serviços que serão posteriormente ofertados ao mercado consumidor. A vulnerabilidade do produtor rural, embora possa existir sob o prisma econômico em face da instituição financeira, não se presume para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando o contrato visa claramente o lucro e o desenvolvimento da empresa rural, pois não se trata de relação consumerista pura. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou jurisprudência nesse sentido, a exemplo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA RURAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE…
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