Processo 1001394-96.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001394-96.2026.8.11.0045. AUTOR: FELIPE RODRIGO SCHLINDWEIN REU: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Vistos, etc. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA DE CAMINHÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIPE RODRIGO SCHLINDWEIN em face de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão, e, resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES No que pertine a preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar, eis que a responsabilidade da Ré é solidária, conforme se explica pela dicção do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, vejamos: “o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”. Assim, opino por rejeitar a preliminar arguida pela segunda ré. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO No caso, o autor pretende a reparação de dano material e moral, em virtude de demora no descarregamento de carga de transporte rodoviário. Sustenta que, o veículo ingressou nas dependências da requerida em 14.01.2026 às 09h30min, sendo liberado somente em 17.01.2026 às 10h09min51s, totalizando 72h39min51s de permanência, dos quais 67h39min excederiam o período de franquia legal. Alega que, faz jus ao recebimento de indenização de estadia no valor de R$ 7.652,43, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação impugnando os fatos narrados e pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. No caso concreto, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o veículo permaneceu aguardando descarregamento por período superior ao limite legal tolerado. A documentação acostada aos autos, especialmente os documentos de IDs 224091375 (comprovante de estadia e CTEs), 224091371 (e-mail), 224091377 (notificação extrajudicial), bem como os registros constantes no ticket de pesagem juntado na inicial (ID 224091350), evidencia permanência excessiva do caminhão nas dependências da requerida, sem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Embora a requerida impugne o horário efetivo de chegada do veículo, não produziu prova capaz de afastar os documentos apresentados pela parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, a responsabilidade da requerida não fora devidamente afastada, sendo, portanto, devido o pagamento do período em que excede às 5 horas previstas em lei para que ocorra o descarregamento. O excesso de horas, além daquelas permitidas pela lei, autoriza o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do excedente de horas, em cumprimento do disposto no artigo 11, § 5.º, da lei 11.442/2007 (lei que dispõe sobre o…
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