Processo 1001395-14.2025.8.11.0111

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001395-14.2025.8.11.0111
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Matupá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001395-14.2025.8.11.0111. IMPETRANTE: FAZENDAS BEHLING LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, MUNICÍPIO DE MATUPÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FAZENDAS BEHLING LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ e pelo MUNICÍPIO DE MATUPÁ. A impetrante alega ter integralizado seu capital social mediante a entrega de bens imóveis, dentre eles um imóvel rural localizado no município de Matupá, de matrícula n. 9.374, avaliado em R$26.517,97, conforme declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física do sócio. Sustenta que a municipalidade procedeu unilateralmente à avaliação do valor venal do imóvel, chegando ao montante de R$2.837.985,63, e emitiu guia para pagamento de ITBI no valor de R$56.759,71. Argumenta que a cobrança é indevida, pois o imóvel foi integralmente destinado à integralização do capital social, não havendo excedente tributável. Ademais, alega que a avaliação do imóvel foi realizada sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança do ITBI. No mérito, requereu o reconhecimento da imunidade do ITBI sobre a integralização do capital social e da nulidade da avaliação realizada pelo município (ID. 205321948). O Município de Matupá apresentou manifestação prévia (ID 206196614), alegando que: a) o valor de R$ 26.517,97 não corresponde ao valor venal do imóvel rural de 503,8835 hectares; b) a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, correspondente ao valor de mercado, e não o valor declarado no imposto de renda; c) a guia de ITBI no valor de R$ 56.759,71 já foi cancelada em 05/12/2024 (ID 206196620), antes mesmo da impetração do mandado de segurança; d) está em curso procedimento administrativo regular para avaliação individual do imóvel. O juízo deferiu parcialmente a liminar (ID 210730147), determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do ITBI calculado com base na avaliação unilateral do imóvel, até que seja concluído o regular processo administrativo de avaliação, bem como que expeça certidão reconhecendo a imunidade tributária do ITBI sobre o valor de R$ 26.517,97, correspondente ao capital social integralizado, para fins de averbação à margem da matrícula n. 9.374 no Registro de Imóveis de Matupá. O Município de Matupá prestou informações (ID 213278829), reiterando os argumentos anteriormente expostos e sustentando que o valor de R$ 26.517,97 não guarda relação com o valor real do imóvel, razão pela qual a apuração da base de cálculo do imposto deve ser realizada mediante processo regular, com reconhecimento da imunidade do valor do capital subscrito e cobrança de 2% sobre a diferença da base de cálculo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 230504603). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. O ponto controvertido consiste em definir se a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da…

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