Processo 1001395-35.2026.4.01.4300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001395-35.2026.4.01.4300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJTO
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1001395-35.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO - GO44648, RUBENS DARIO LIMA CAMARA - TO2807, ANTONIO LUIZ COELHO - TO6, CORIOLANO SANTOS MARINHO - TO10-B e SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA - TO4677 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA – EPP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a declaração de autos de infração aplicados em seu desfavor pela demandada. 2. Sustenta a pessoa jurídica demandante que a demandada, no exercício do poder de polícia administrativa, lavrou diversos autos de infração sem observar o critério da dupla visita, previsto na legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. Afirma que, mesmo após apresentação de defesa prévia e recursos administrativos, as autuações foram mantidas sob o fundamento de presunção de veracidade dos atos administrativos. 3. Alega que os autos de infração são nulos por vício formal, uma vez que não houve prévia visita orientadora antes da autuação, contrariando norma cogente. Sustenta que a ausência de dupla visita viola princípios administrativos como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. 4. Afirma ainda que as autuações carecem de prova idônea, sendo baseadas apenas em afirmações dos agentes fiscais, sem documentação ou elementos que comprovem a infração. Argumenta que tal conduta viola o devido processo administrativo e os princípios da motivação e da ampla defesa. 5. Defende que a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa e não afasta a necessidade de produção de provas. Sustenta também que a atuação estatal deve respeitar a boa-fé do particular, sua vulnerabilidade perante o Estado e a intervenção mínima nas atividades econômicas. 6. Por fim, ainda alegou que todas as autuações foram lavradas com fundamento no art. 1º, inciso III, alínea “m” da Resolução ANTT Nº 233 que descreve como fato gerador “não disponibilizar os assentos gratuitos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecido na legislação específica” e que a empresa, em todos os casos, comprovou, por meio do relatório de emissão de passagens gratuitas e com desconto, que disponibilizou os assentos gratuitos, que foram devidamente reservados, em sua grande maioria com antecedência, e utilizados pelos beneficiários. 7. Com base nesses fatos, juntou farta documentação comprobatória do que alegado (id nº 2233322451 e ss.) e do comprovante de recolhimento das custas judiciais (id nº 2233326829) e ainda formulou pedido de declaração de nulidade dos autos de infração objeto desta demanda em razão da não observância à dupla visitação e ausência de provas mínimas e de condenação da requerida nos ônus de sucumbência. 8. A ANTT contestou a demanda alegando, em síntese, o que se segue (id nº 2247932927): a) efetiva ocorrência do fato gerador/infracional em relação a todas as autuações, vez que os relatórios apresentados pela fiscalizada demonstra, no máximo, que em determinados momentos houve emissão de passagens com benefício, mas não comprova que essa disponibilização ocorreu de forma contínua, adequada e…

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