Processo 1001395-38.2025.5.02.0362
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001395-38.2025.5.02.0362 RECORRENTE: SANDRO VALERIO DE ARAUJO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO VALERIO DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0c541c6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001395-38.2025.5.02.0362 (ROT) RECORRENTE: SANDRO VALERIO DE ARAUJO SILVA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A RECORRIDO: SANDRO VALERIO DE ARAUJO SILVA, AMIGOS SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - ME, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A RELATOR: PAULO KIM BARBOSA TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA ESPECIAL. LEI Nº 7.394/85. DIVISOR 120. O divisor 120 aplica-se ao empregado submetido integralmente à jornada especial de 24 horas semanais prevista no art. 14 da Lei nº 7.394/85, devendo sua incidência restringir-se ao período em que efetivamente exercidas atividades técnicas típicas de radiologia. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A licitude da terceirização reconhecida pelo E. STF não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. O mero inadimplemento contratual não enseja automaticamente reparação por dano moral, exigindo-se demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Recursos ordinários não providos. Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante, bem como quanto aos temas relacionados à jornada de trabalho, divisor aplicável, justiça gratuita, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e indenização por danos morais decorrentes do atraso salarial e das alegadas condições degradantes impostas no ambiente de trabalho. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos. Recurso Ordinário da reclamada: Da responsabilidade subsidiária Insurge-se a segunda reclamada contra a condenação subsidiária imposta na origem, sustentando a licitude do contrato comercial firmado com a primeira reclamada e a inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando. Sem razão. É incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, tomadora final da força de trabalho, no desempenho de atividades ligadas ao serviço radiológico desenvolvido em suas unidades hospitalares. A circunstância de o vínculo havido entre as reclamadas possuir natureza formalmente civil ou comercial não afasta, por si só, a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST. A jurisprudência consolidada do E. STF, especialmente no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, reconheceu a licitude da terceirização inclusive em atividade-fim, sem, contudo, afastar a responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços. Nesse contexto, permanece hígida a diretriz da Súmula nº 331, IV, do C. TST, segundo a qual o…
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