Processo 1001395-88.2025.5.02.0022
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001395-88.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: ROSANA SILVA JUVENAL BARBOSA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 512c8e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ROSANA SILVA JUVENAL BARBOSAem face de CAP SERVICOS MEDICOS LTDA - Em Recuperação judicial e MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 28/11/2025, bem como a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias + 1/3 vencidas (período aquisitivo de maio/2024 a maio/2025) e proporcionais (período aquisitivo de maio/2025 até o fim do vínculo laboral), 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio; b) Diferenças salariais, entre a remuneração base paga ao reclamante e o piso salarial normativo da categoria, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR, FGTS + 40%. Para fins de liquidação, devem ser considerados os valores constantes dos demonstrativos de pagamento apresentados pela reclamada, bem como os valores e vigência das CCTs apresentadas pelo reclamante; c) Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo). Dada a habitualidade e a irretorquível natureza salarial do adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamentos reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, feriados e FGTS + 40%. Calculado o adicional de insalubridade com base no salário mínimo mensal, já estão remunerados os dias de descansos semanais remunerados. Improcedente o pedido de pagamento reflexo a esse título (OJ nº 103, da SDI-I, do C. TST); d) 2 horas extras, 2 vezes por semana trabalhada, com divisor 220, adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). A base de cálculo deverá observar o teor da Súmula 264, do E. TST; e) 12 horas extras, 2 vezes por mês, com divisor 220, adicional de 100%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). A base de cálculo deverá observar o teor da Súmula 264, do E. TST; f) 20 dias de férias + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 03/05/2023 à 02/05/2024; g) Diferenças dos depósitos de FGTS relativas a todo o período de vínculo laboral, com reflexos na multa fundiária de 40%. Para fins de liquidação, devem ser consideradas as informações constantes do extrato analítico apresentado pela parte reclamante. Desde já, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título; h) Multa de um salário dia da reclamante por dia de atraso, nos termos da cláusula 64ª da CCT - ID 58e7de2. Para fins de liquidação, devem ser considerados atrasados os pagamentos de salário ocorridos entre fevereiro/2025 e o fim do vínculo laboral, com atraso médio de 4 dias por mês; i) Uma cota de vale-refeição por dia trabalhado, bem como do valor relativo a uma cesta básica por mês…
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