Processo 1001395-90.2022.5.02.0023

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001395-90.2022.5.02.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001395-90.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: MARCIO DO PRADO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc30f13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. MARCIO DO PRADO ajuizou reclamação trabalhista, em 06/10/2022, em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. A sentença foi prolatada em 27/02/2024 (ID.1923fe4). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) 45 dias de aviso prévio indenizado; b) 4/12 avos de décimo terceiro salário proporcional; c) 11/12 avos de férias proporcionais mais um terço; d) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas; e) indenização de 40% do FGTS; f) diferenças de horas extras pelo labor além da sétima hora diária e quadragésima semanal; g) horas extras relativas ao intervalo intrajornada superior a duas horas, com natureza salarial, até 10/11/2017; h) horas relativas ao intervalo intrajornada superior a duas horas, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017; i) intervalo interjornada, com natureza salarial, até 10/11/2017; j) intervalo interjornada, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017; k) reflexos das horas extras deferidas e quitadas e dos intervalos intrajornada e interjornada até 10/11/2017 em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; l) diferenças de adicional noturno; m) reflexos do adicional noturno deferido e pago em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; n) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; o) honorários advocatícios (5%). A Reclamada deverá fornecer as guias para saque dos depósitos do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, por cada obrigação de fazer, sendo que, alcançado esse limite, haverá expedição de alvarás. No prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, a Reclamada deverá proceder à entrega de carta de referência ao Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Deverá a parte Reclamada, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, proceder à retificação da data de saída para constar 24/04/2023 (projeção aviso), sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. Não poderá ser lançada qualquer referência à presente ordem judicial ou a este processo, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a favor do Reclamante, sem prejuízo de indenizações por prejuízos causados e que poderão ser apurados em ação autônoma. A anotação será efetuada na CTPS DIGITAL, pela Reclamada, com comprovação nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.400,00. As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$12.665,14, em 05/03/2024. Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do…

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