Processo 1001395-98.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001395-98.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre Saneacre - Agravado: Ezael Pereira Batista - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - Saneacre -, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC, em Reclamação Trabalhista movida por Ezael Pereira Batista. Narrou a Agravante que, a parte autora, em sua petição inicial, que manteve vínculo laboral com a autarquia requerida no período compreendido entre 06 de janeiro de 2020 e 17 de agosto de 2021. Sustenta que, a despeito da rescisão contratual, a parte requerida não procedeu à devida baixa do contrato nos sistemas governamentais CAGED e RAIS, o que tem lhe causado prejuízos e impedido o exercício de seus direitos.Ao final, a parte requerente, formulou pedido para que a requerida seja compelida a realizar a referida atualização cadastral ou, subsidiariamente, que a providência seja determinada por este Juízo. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais o termo de rescisão de contrato e extratos da Carteira de Trabalho Digital e do sistema CAGED" - fls. 3/4. Discorreu, o MM Juízo a quo proferiu decisão interlocutória por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a SANEACRE promovesse o encerramento do contrato de trabalho mantido com o autor, realizando a correspondente anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Determinou, ainda, a atualização dos registros cadastrais e trabalhistas pertinentes, inclusive nos sistemas CAGED, RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e PIS/PASEP, a fim de que constasse a rescisão do vínculo empregatício" - fl. 4. Frisou que o SANEACRE efetivamente informou o desligamento do referido servidor ao Governo Federal. Registra-se que a parte autora possuía vínculo jurídico-administrativo para com o SANEACRE, firmado mediante contrato temporário. Razão pela qual a divisão de recursos humanos desta autarquia não possui registro de vínculo em carteira de trabalho para com a parte autora. Nessa toada, data máxima vênia, não fora observado pelo MM Juízo a quo questão fática relacionada à impossibilidade do SANEACRE proporcionar o encerramento do contrato de trabalho do autor com a respectiva anotação em sua CTPS pelo fato de: (i) o vinculo para com a parte autora não teve natureza celetista, mas jurídico-adiministrativa formalizado mediante contrato temporário; (ii) esta autarquia não possui acesso administrativo, governança sistêmica ou competência operacional para promover diretamente alterações, correções ou atualizações nas bases de dados federais após o envio das informações, tampouco para alimentar manualmente os sistemas CAGED, CNIS, CTPS Digital ou quaisquer outros bancos de dados geridos pela União" - fls. 7/8. Discorreu, "A título de complemento argumentativo, avulta notar que, no presente caso, o eventual inadimplemento da obrigação de fazer determinada pelo MM Juízo a quo não decorreria de conduta injustificada ou protelatória do Poder Público, mas, sim, da impossibilidade fática de cumprimento, consoante exaustivamente exposto em tópico precedente. Tal situação autoriza o afastamento de eventual condenação sancionatória por descumprimento de ordem judicia. (...) Dessa forma, ao se aplicar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho…
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