Processo 1001396-25.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001396-25.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001396-25.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Robson Gonçalves - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a tramitação prioritária nos termos da lei, anotando-se. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. SÍNTESE DO PROCESSO O autor Robson Gonçalves ajuizou a presente ação em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) alegando, em síntese, que adquiriu o veículo GM/Corsa GL 1.6, de placas CGS0325, ano de fabricação 1997 e modelo 1998 (fls. 2). Informa que posteriormente vendeu o referido automóvel a um terceiro (fls. 2). Contudo, devido ao decurso do tempo, não sabe identificar o comprador nem indicar a data precisa da venda (fls. 2). Aduz que, por não possuir mais o veículo de fato e de direito, e diante da impossibilidade de regularizar a situação administrativamente, deseja ver declarada a sua renúncia de propriedade sobre o bem (fls. 2). Formulou pedido de antecipação de tutela para a inserção de bloqueio de circulação via Renajud e, ao final, requereu a procedência da ação para declarar a renúncia de propriedade do veículo com efeitos retroativos ou a partir da citação, determinando-se ao réu a desvinculação de seu nome do cadastro do bem, bem como a baixa de débitos de IPVA, taxas de licenciamento, multas e pontuação em sua habilitação (fls. 13-15). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 24-25). O réu DETRAN/SP apresentou contestação (fls. 34-57) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a lide versa sobre desavença comercial entre particulares (fls. 35-38). Suscitou também ilegitimidade quanto a autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores (fls. 38-40). No mérito, alegou a impossibilidade de acolhimento da renúncia pura de propriedade de veículo que continua em circulação, sob pena de violação ao poder de polícia do Estado e ao interesse público (fls. 40-43). Sustentou a responsabilidade solidária do antigo proprietário nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a necessidade de cumprimento do procedimento formal de transferência de propriedade (fls. 44-54). Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos (fls. 57). A autarquia de trânsito apresentou manifestação técnica informando que o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de Rafael Ferreira Machado desde 23 de fevereiro de 2016 (fls. 58). Consta, contudo, comunicação de venda inserida em 29 de fevereiro de 2016, indicando o autor Robson Gonçalves como adquirente (fls. 59). A parte autora não apresentou réplica, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (fls. 65). Em cumprimento à determinação deste Juízo para viabilizar eventual acolhimento do pedido de renúncia (fls. 66), a parte autora apresentou os documentos solicitados (fls. 70-111). 1.2. PRELIMINARES 1.2.1. Ilegitimidade Passiva do DETRAN/SP quanto ao IPVA O pedido formulado pelo autor para desvinculação e inexigibilidade de débitos de IPVA não pode ser apreciado em face do DETRAN/SP. O DETRAN/SP é autarquia estadual de trânsito dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, com atribuições restritas à gestão do trânsito, registro de veículos e habilitação de condutores, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.195/2013 e dos artigos 21 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro. O IPVA, por sua vez, é tributo…

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