Processo 1001396-42.2025.8.11.0032
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001396-42.2025.8.11.0032. AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que nasceu em 24/06/1960 e sempre exerceu atividade rurícola, inicialmente com seus genitores e, posteriormente, no Lote 34 do Assentamento São José, em Rosário Oeste/MT. Afirma que assumiu a posse da referida área após o falecimento de seu irmão, Liberato Antonio da Silva, em 2011. Relata que o pedido administrativo (DER 18/12/2024) foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que vínculos urbanos constantes no CNIS descaracterizariam sua condição de segurado especial. Pugna pela concessão da aposentadoria rural por idade, com o pagamento das parcelas retroativas desde a DER (ID 210177295). O pedido de tutela de urgência foi indeferido ante a necessidade de dilação probatória (ID 210773093). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 216748937), arguindo a ausência de prova material plena do labor rural no período de carência e destacando vínculos urbanos (como porteiro em cartório entre 2010 e 2011) que superariam o limite legal de 120 dias anuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que os curtos períodos urbanos não retiram sua essência de trabalhador rural e que o domicílio rural é mantido ininterruptamente há décadas (ID 221810000). Instrução realizada conforme o rito de "Instrução Concentrada" (Recomendação CJF nº 01/2025), com a juntada de mídias audiovisuais contendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de três testemunhas (ID 228446834 e ss.), sendo intimado o INss para manifestação, contudo, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Fungibilidade dos Benefícios e Inexistência de Julgamento Extra Petita De proêmio, registro que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que, em matéria previdenciária, o magistrado não fica adstrito ao nome jurídico do benefício postulado na inicial. Havendo o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício diverso, este deve ser outorgado, em observância ao Princípio da Fungibilidade e à natureza de direito social fundamental da previdência. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Poder Judiciário deve garantir a proteção social mais adequada ao segurado conforme o conjunto probatório. No caso, embora o autor pleiteie a Aposentadoria Rural "Pura", a existência de vínculos urbanos pretéritos convoca a análise da Aposentadoria por Idade Híbrida. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EFEITO SUSPENSIVO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO PERMANENTE. TEMA 532 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural somado a períodos de…
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