Processo 1001396-84.2025.5.02.0083

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001396-84.2025.5.02.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001396-84.2025.5.02.0083 RECORRENTE: LILIAN MADILENE MILAN PERIANEZ RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b250c proferida nos autos. ROT 1001396-84.2025.5.02.0083 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LILIAN MADILENE MILAN PERIANEZ ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido:   DANILO LEONE DOS SANTOS CARNEIRO Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) RECURSO DE: LILIAN MADILENE MILAN PERIANEZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 2a261c1; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id b85157a). Regular a representação processual (Id f8820a5, da2a925 ). Preparo dispensado (Id af01ca3 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS – ENTRADA, INTERVALO, SAÍDA E HORA NOTURNA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL DO CORRETO ENQUADRAMENTO SINDICAL Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "a reclamante informou na petição inicial que são aplicáveis ao presente caso as normas coletivas firmadas pelo Sindpd - Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computação, de Informática e Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (fl. 09). Entretanto, juntou Convenções Coletivas firmadas pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de São Paulo (fls. 110 e seguintes). À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO O Regional negou provimento ao apelo, no particular, ao argumento de que a reclamante "juntou Convenções Coletivas firmadas pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de…

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