Processo 1001397-88.2025.5.02.0012

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001397-88.2025.5.02.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001397-88.2025.5.02.0012 RECORRENTE: LUCAS SILVA PURIFICACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SILVA PURIFICACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a006a proferida nos autos. ROT 1001397-88.2025.5.02.0012 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS SILVA PURIFICACAO LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS SILVA PURIFICACAO LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) RECURSO DE: LUCAS SILVA PURIFICACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 3d3ff5e; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id c77ffe0). Regular a representação processual (Id 9ca7d4a ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Consta do v. acórdão: "Para a caracterização do dano moral é necessária a comprovação inequívoca de ação, ou omissão do agente causador, apta a promover ofensa ao patrimônio imaterial do indivíduo. In casu, a única testemunha ouvida confirmou a tese de ingresso ao afirmar o seguinte, in verbis: "(...)Presenciou discussões e xingamentos proferidos pelo gerente Renato a toda a equipe (01:47). O gerente…

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