Processo 1001397-90.2025.8.11.0108

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001397-90.2025.8.11.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001397-90.2025.8.11.0108. AUTOR: GLEDSON PIAIA, JONATAN PEDRO PIAIA, GILBERTO PIAIA REQUERIDO: AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Gilberto Piaia, Gledson Piaia e Jonatan Pedro Piaia em face de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA. Alegam os autores que contrataram a ré para prestação de serviços de assessoria agronômica (Contrato nº 108/2023, ID 204697642) e que a recomendação inadequada dos herbicidas Clorimuron e Imazetapir teria causado efeito residual no solo (carryover), com fitointoxicação da cultura subsequente de milho safrinha e redução de produtividade para 70,25 sacas/ha em área de 2.064 hectares, gerando prejuízo de R$ 3.593.940,00 (ID 204694921). A ré foi citada, realizou-se audiência de conciliação infrutífera (ID 220604963) e a ré apresentou contestação (ID 223042906), arguindo questão de ordem sobre as custas, preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa de dois coautores, inépcia do pedido de danos morais e defeito de representação processual, negando no mérito a falha técnica e atribuindo a queda de produtividade à estiagem regional. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 224495742). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I — QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 1.1 Gratuidade de justiça O pedido de gratuidade formulado na petição inicial (ID 204694921) não foi apreciado definitivamente pela decisão de ID 210918901, o que motivou os embargos de declaração da ré (ID 218884297). A matéria é pressuposto de desenvolvimento válido do processo e deve ser resolvida desde já. Os elementos dos autos são suficientes para a apreciação. Os autores juntaram declarações de Imposto de Renda de Jonatan Pedro Piaia e Gledson Piaia (IDs 208289225 e 208289226), que revelam receita bruta anual de R$ 12.386.149,53 e R$ 2.033.319,25, respectivamente. São proprietários de imóveis rurais de extensão significativa (matrículas constantes dos IDs 218884300 a 218884303), maquinário agrícola de alto valor (colheitadeiras, tratores, caminhões e implementos, conforme IRs juntados) e exercem atividade agropecuária registrada perante a SEFAZ/MT (IDs 218884304 a 218884306), em área de 2.400 hectares. A única declaração de hipossuficiência apresentada (ID 204694938) refere-se a processo diverso e data de 2020, sendo inapta ao presente feito. Não foram juntadas a declaração de IR de Gilberto Piaia, certidões do cartório de registro de imóveis, certidões do órgão de trânsito ou certidão de semoventes, conforme exigido pela decisão de ID 205382769. A presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP; TJMT, AI 1009996-51.2025.8.11.0000). No caso, os documentos produzidos pelos próprios autores demonstram patrimônio e receita manifestamente incompatíveis com a condição de hipossuficiente. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. 1.2 Recolhimento das custas processuais Conforme o ato ordinatório de ID 215809358, os autores foram intimados, na pessoa de seus patronos, para, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento das custas ou requererem o parcelamento, quedando-se inertes. A ré requer a extinção do processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Não obstante a inércia seja…

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