Processo 1001398-43.2023.4.01.3605

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001398-43.2023.4.01.3605
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001398-43.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IMIVALDO LEITE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MENDES COELHO - MT27566/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Pretende o autor o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum. Informa que a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento administrativo protocolado em 22/09/2021 (NB 2029697774), sob o fundamento de que os requisitos para a concessão não foram preenchidos, com ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1 – Aposentadoria por tempo de contribuição: evolução normativa A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço e à segurada mulher que completasse 25 anos, com renda mensal calculada nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91. Quem perfez o tempo exigido antes de 15/12/1998, data de publicação da EC n. 20/98, adquiriu direito à aposentação, independentemente de idade mínima. A EC n. 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para os já filiados ao regime. Aqueles que não haviam reunido o tempo suficiente até 15/12/1998 ficaram sujeitos aos requisitos do § 1º do art. 9º da EC n. 20/98: tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data, somado à idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher). A aposentadoria por tempo de contribuição integral, por sua vez, foi instituída pela EC n. 20/98 e exigia 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher), sem exigência de idade mínima. Sobreveio então a EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvando apenas as regras de transição a seguir sintetizadas. 1.1 – Regras de transição da EC n. 103/2019 a) Sistema de Pontos (art. 15): exige o somatório de idade e tempo de contribuição. Em 2019, a pontuação mínima era de 96 pontos (homens), acrescida de 1 ponto por ano, até atingir 105 pontos em 2028. O valor do benefício corresponde a 60% da média de todos os salários desde julho/1994, acrescido de 2% por ano que exceda 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). b) Idade Progressiva (art. 16): exige 35 anos de contribuição (homem) com idade mínima progressiva, iniciando em 61 anos (2019) e avançando 6 meses por ano, até atingir 65 anos em 2027. O cálculo do benefício é idêntico ao da regra de pontos. c) Pedágio de 50% (art. 17): destinada aos segurados que, em 13/11/2019, estavam a menos de 2 anos de completar o tempo exigido pela regra anterior (35 anos para homens). Exige o cumprimento de pedágio equivalente a 50% do tempo faltante naquela data. O valor do benefício corresponde à média de 100% dos salários desde julho/1994, com incidência do fator previdenciário. d) Pedágio de 100% (art. 20): exige idade mínima de 60 anos (homens), 35 anos de contribuição e pedágio de…

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