Processo 1001398-43.2025.5.02.0022
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001398-43.2025.5.02.0022 RECORRENTE: WEVELLIN TAYANE ESTEVAM PEREIRA RECORRIDO: DIKILO RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 96e9a42 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001398-43.2025.5.02.0022 (RORSum) - cadeira 2 RECORRENTE: WEVELLIN TAYANE ESTEVAM PEREIRA RECORRIDO: DIKILO RESTAURANTE LTDA - ME RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. HISTÓRICO FUNCIONAL DESFAVORÁVEL. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES OBSERVADA. Comprovada a prática de conduta incompatível com o ambiente de trabalho, somada a registros disciplinares anteriores (advertência e suspensão), evidencia-se a reiteração de comportamento inadequado e a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Observada a gradação das penalidades e a proporcionalidade da medida extrema, mantém-se a dispensa por justa causa. Indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e a indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da reversão da justa causa A reclamante insurge-se contra a sentença que manteve a justa causa, argumentando que a decisão se baseou em elementos isolados e inconclusivos, sem demonstrar os requisitos da penalidade máxima. Alega que o ônus de provar a falta grave é da reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, e que a reclamada não se desincumbiu desse ônus. A reclamante foi acusada de mau procedimento e embriaguez em serviço, com base nas alíneas "b" e "f" do art. 482 da CLT, mas nenhuma das condutas foi comprovada. Aduz que o vídeo utilizado como prova não demonstra embriaguez, pois não é possível aferir se o líquido ingerido era alcoólico e não há prova de alteração psicomotora. Sustenta que não há demonstração de risco ou prejuízo ao serviço e que a conclusão pela justa causa inverte o padrão de prova exigido. Quanto à alegação de "reclamação de um cliente", a reclamante afirma que o relato é indireto e não pode fundamentar a justa causa. Além disso, a reclamante aponta contradições no depoimento da única testemunha da reclamada, que admitiu ter omitido informações e que não houve alteração de humor ou outros sinais de embriaguez. Argumenta que a tentativa de enquadramento nas alíneas "b" e "f" demonstra incerteza da reclamada e que a justa causa não pode ser sustentada sem demonstração segura de nenhum dos tipos. Pede a reforma da sentença para reverter a justa causa e reconhecer a dispensa sem justa causa. Sem razão. A despedida motivada, por representar a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, a cargo do empregador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como a observância dos princípios da imediatidade, proporcionalidade e gradação das penalidades. No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se suficiente à caracterização da falta grave imputada, não se tratando de episódio isolado, mas de conduta inserida em um contexto funcional já marcado por registros disciplinares anteriores. Com efeito, extrai-se dos autos que a reclamante já havia sido…
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