Processo 1001398-75.2025.8.11.0011

TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1001398-75.2025.8.11.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1001398-75.2025.8.11.0011 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REU: EDVANIA OLIVEIRA DE SOUZA e outros O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de EDVANIA OLIVEIRA DE SOUZA e JULIANO DA CRUZ SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas) e art. 330 do Código Penal. Narra à denúncia: “FATO 1 — No dia 25 de março de 2025, por volta das 14h, em via pública, na zona rural no município de Porto Esperidião/MT, os denunciados Edvania Oliveira de Souza e Juliano da Cruz Silva, com consciência e vontade, agindo em concurso, com unidade de desígnios e cooperação de condutas, transportaram e trouxeram consigo 194 (cento e noventa e quatro) porções de substância análoga a cocaína apresentando massa bruta total de 198,10 kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. “FATO 2 — Na mesma data e local supracitados, os denunciados Edvania Oliveira de Souza e Juliano da Cruz Silva, com consciência e vontade, desobedeceram à ordem legal de funcionário público.” A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2026 (id. 219420074). A acusada EDIVANIA OLIVEIRA DE SOUZA foi devidamente citada e intimada em id. 222279512. Por outro lado, no que tange ao acusado JULIANO DA CRUZ SILVA, conquanto não tenha havido a citação formal, haja vista as certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça (IDs 222282297, 224431352 e 226906453), resta demonstrada a sua plena ciência acerca da presente demanda em seu desfavor, diante de sua notificação e apresentação de resposta prévia constante no ID 214757714. Em sede de memoriais finais escritos o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a condenação dos acusados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal. Em alegações finais por escrito, a DEFESA requereu quanto a EDVANIA OLIVEIRA DE SOUZA, a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com a fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da minorante do §4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, o regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revogando a prisão domiciliar imposta. Ademais, quanto ao crime do art. 330 do CP, requer seja a ré Edvania Oliveira de Souza absolvida, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. Por outro lado, quanto ao réu JULIANO DA CRUZ SILVA, a defesa requer a absolvição dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 330 do CP, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, expedindo-se o contramandado de prisão. De forma subsidiária, requereu em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da minorante do §4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, o regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, expedindo-se o contramandado de prisão. Por fim, requereu a devolução dos bens apreendidos por não se tratar de produto de crime, bem como que se seja conferido o direito dos acusados de recorrer em liberdade. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO. O…

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