Processo 1001398-93.2025.5.02.0070

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001398-93.2025.5.02.0070
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001398-93.2025.5.02.0070 RECORRENTE: MARCIA MARINA DENDI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA MARINA DENDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059c26c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001398-93.2025.5.02.0070 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIA MARINA DENDI ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA DIEGO AUGUSTO SANTOS DE JESUS (SP440628) HENANN DEL BEM VELLOSO DE MORAIS (SP295051) HERBERT ONOFRE FIRMO (SP475572) MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES (SP279790) RECURSO DE: MARCIA MARINA DENDI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id faee6c0; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id b6e5732). Regular a representação processual (Id 130f002). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Consta do v. acórdão: "O conjunto probatório demonstra que o regulamento do plano PREVMais estabelece, de forma expressa, quais parcelas integram a base de cálculo das contribuições destinadas à formação da reserva previdenciária, excluindo determinadas verbas remuneratórias, dentre elas as horas extraordinárias. Nesse contexto, ainda que tais parcelas tenham sido reconhecidas em decisão judicial proferida em outra demanda, não há como exigir do reclamado recolhimentos em desacordo com as regras do próprio plano ao qual a autora aderiu. A conduta do empregador, portanto, observou os parâmetros normativos aplicáveis, não sendo possível qualificá-la como ilícita."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Questão JT: TUTELA INIBITÓRIA. PRETENSÃO DO EMPREGADO DE SE RESGUARDAR DE ATOS DE RETALIAÇÃO DA PARTE EMPREGADORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Consta do v. acórdão: "No caso sub judice, a reclamante não comprovou ser fundado o receio de retaliações e prejuízos na carreira em razão da propositura da presente ação."   Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não revela quaisquer indícios de conduta patronal ilícita. Nesse sentido: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato…

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