Processo 1001399-05.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001399-05.2026.8.11.0018. AUTOR(A): LUZIA LOPES DE FRANCA REQUERIDO: CEAB - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Luzia Lopes de França em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que padece de doenças incapacitantes ao longo dos últimos anos, tendo recebido sucessivos benefícios previdenciários por incapacidade desde 2013. Sustenta que, em 11/08/2025, formulou requerimento administrativo do benefício por incapacidade (NB 723.775.383-6), o qual foi deferido pelo INSS e sucessivamente prorrogado em 21/01/2026, 18/02/2026 e 18/03/2026. Aduz, contudo, que, no último pedido de prorrogação, após perícia administrativa realizada em 28/04/2026, a autarquia indeferiu o benefício sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa, com cessação em 02/04/2026, em manifesta contradição com a documentação médica acostada aos autos, notadamente o laudo de 24/04/2026, que atesta a permanência da incapacidade. Postula, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade e, ao final, a procedência dos pedidos, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ade mais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora (Id. 234534603), que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2. No que tange a tutela de urgência de natureza antecipada ora pleiteada, é necessário considerar que sua concessão passa pela análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. No caso em exame, ao menos nesta fase de cognição sumária, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte demandante, notadamente, a incapacidade laborativa, mediante a prova documental consistente no relatório médico de Id. 234535446 e exames colacionados aos autos, que confirmam os fatos alegados na peça exordial. No mais, está comprovada a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e prover o próprio sustento, de maneira que se conclui pela presença do perigo de dano acaso se aguarde a regular marcha processual. Ademais, no que tange à irreversibilidade da medida, nada impede que a antecipação da tutela seja modificada ou revogada quando do julgamento do mérito (art. 300, § 3º, do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos autorizadores, defiro a antecipação da tutela para determinar que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 723.775.383-6) em favor da parte autora Luzia Lopes…
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